Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.119 de 14 de Maio de 1984
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos Federais, prevista no item XXIV do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.
§ 1º
O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais concedidos ao funcionário nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.
§ 2º
Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação far-se-á na razão da metade do percentual máximo.