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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.111 de 4 de Abril de 1984

Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984) ANEXO II (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974). DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL Devida ao funcionário integrante do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal. Correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, a ser paga ao funcionário em efetivo exercício do cargo, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento