Decreto-Lei nº 2.102 de 28 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto lei nº 651, de 26 de agosto de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A alínea "b" do item IV e os parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelos Decretos-leis 1.505, de 23 de dezembro de 1976, e 1.785, de 13 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º.. (...) IV(...) b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos. § 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social. § 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Jarbas Passarinho Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983