JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.098 de 27 de dezembro de 1983

Prorroga até 31 de dezembro de 1986 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1986 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.915, de 29 de dezembro de 1981 , para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pela Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969 .

Art. 1º do Decreto-Lei 2.098 /1983