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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.075 de 20 de dezembro de 1983

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.

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Art. 4º

A alienação dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, fica sujeita ao seguinte tratamento tributário, relativamente ao imposto de renda:

I

os valores recebidos pelo alienante constituem receita não operacional, sujeita à tributação do imposto de renda;

II

os valores pagos pelo adquirente não são dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 2.075 /1983