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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.075 de 20 de dezembro de 1983

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.


Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogados os Decreto-lei nºs 1.303, de 31 de dezembro de 1973 , e 1.337, de 23 de julho de 1974 .