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Artigo 8º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.072 de 20 de dezembro de 1983

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 8º

A correção monetária do custo dos imóveis em estoque, obrigatória segundo o disposto no artigo 19 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 , será feita, em relação aos imóveis existentes no balanço de abertura do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985, mediante a aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre a variarão do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no período: (Vigência)

I

vinte por cento, no período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985;

II

cinqüenta por cento, no período-base correspondente ao exercício financeiro de 1986;

III

cem por cento, nos períodos-base correspondentes aos exercícios financeiros de 1987 e seguintes.

Art. 8º, I do Decreto-Lei 2.072 /1983