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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.072 de 20 de dezembro de 1983

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 3º

O deságio (art. 4º) auferido por pessoas físicas ou jurídicas será tributado: (Vigência)

I

na forma prevista no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , no caso de obrigações ou títulos de crédito com renda prefixada; (Vigência)

II

às alíquotas previstas no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 , no caso de obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada. (Vigência)

§ 1º

Nas negociações de obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, os juros serão tributados no momento de seu pagamento ou crédito e o deságio por ocasião de cada negociação. (Vigência)

§ 2º

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre o deságio caberá: (Vigência)

a

ao cadente, se pessoa jurídica; (Vigência)

b

ao cessionário, se pessoa jurídica e o cedente pessoa física. (Vigência)

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 2.072 /1983