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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.069 de 10 de Novembro de 1983

Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, (BNDES) e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a União autorizada a alienar os direitos à subscrição de ações em aumento de capital de sociedades de economia mista e de empresas privadas de cujo capital participe, observadas as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 5.710, de 7 de outubro de 1971.

Parágrafo único

A alienação a que se refere este artigo poderá ser realizada a título gratuito, quando o beneficiário for empresa pública.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.069 /1983