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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 9º

A Tabela do Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , bem como os valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda, serão corrigidos, para o exercício financeiro de 1984, em 100% (cem por cento).

Parágrafo único

Fica criada uma alíquota de 60% (sessenta por cento) que incidirá sobre a parcela da renda líquida anual que exceder de Cr$ 34.354.000,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros).

Art. 9º do Decreto-Lei 2.065 /1983