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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 7º

As alíquotas previstas no Art. 7 do Decreto-Lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978 , e no § 2, do Art. 1, do Decreto-Lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 , ficam alteradas para 20% (vinte por cento), aplicando-se os rendimentos percebidos a partir de 1 de janeiro de 1984.

§ 1º

A falta ou insuficiência de recolhimento de Imposto sobre a Renda na fonte e da antecipação referida no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 , sujeitará o infrator à multa de mora de 20% (vinte por cento) ou à multa de lançamento "ex officio", acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.

§ 2º

A multa de mora será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento do imposto for efetuado dentro do exercício em que for devido.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 2.065 /1983