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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 6º

As entidades de previdência privada referidas nas letras "a"do item I e "b", do item II, do Art. 4, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , estão isentas do Imposto sobre a Renda de que trata o Art. 24 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de novembro de 1982.

§ 1º

A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos de capital recebidos pelas referidas entidades.

§ 2º

O imposto de que trata o parágrafo anterior será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição.

§ 3º

Fica revogado o § 3, do Art. 39, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 2.065 /1983