Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983
Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Prazo de Emissão | Alíquota |
Inferior a 24 meses | 40% |
De 24 a 60 meses | 35% |
Superior a 60 meses | 30% |
§ 1º
À opção da pessoa física, os juros de que trata este artigo poderão ser incluídos na declaração como rendimento tributado exclusivamente na fonte.
§ 2º
Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o imposto retido será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
§ 3º
A tributação prevista neste artigo se aplica aos juros pagos ou creditados a partir de 1 de janeiro de 1984.
§ 4º
O Conselho Monetário Nacional poderá modificar em até 50% (cinqüenta por cento) de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo.