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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 44

No prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de aprovação deste Decreto-Lei, o Presidente da República encaminhará ao Senado Federal proposta de aumento de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nos termos do § 5, do Art. 23, da Constituição Federal.

Art. 44 do Decreto-Lei 2.065 /1983