Artigo 23, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983
Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As prestações de amortização e juros dos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação serão reajustadas na mesma proporção do maior salário mínimo ou na da variação da Unidade- Padrão de Capital - UPC do Banco Nacional da Habitação.
§ 1º
Nas hipóteses de reajustamento com base na variação do salário mínimo, a periodicidade do reajustamento será anual ou semestral, aplicando-se no seu cálculo os percentuais correspondentes à variação do maior salário mínimo ocorrida nos 12 (doze) ou 6 (seis) meses anteriores ao mês estipulado, contratualmente, para vigência da nova prestação.
§ 2º
Nas operações em que a base para cálculo do reajuste seja a UPC, a atualização dos valores contratuais será efetuada no 1º (primeiro) dia de cada trimestre civil.
§ 3º
A aplicação do disposto no "caput" deste artigo dependerá de requerimento do mutuário, a ser feito até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o reajustamento.
§ 4º
Os mutuários, cujos contratos prevejam reajustamento nos meses de julho a novembro de 1983, poderão exercer a opção de que trata este artigo até 31 de dezembro de 1983.
§ 5º
Excepcionalmente, no período de 1 de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, as prestações dos mutuários que hajam exercido a opção referida no "caput" deste artigo serão reajustadas na base de 80% (oitenta por cento) da variação do maior salário mínimo, observado o disposto no § 1.
§ 6º
Quando for mantida a periodicidade anual do reajuste das prestações, a parcela do saldo devedor que, em decorrência da aplicação do disposto no § 5, não houver sido amortizada, será resgatada pelo mutuário na forma que vier a ser regulada pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 7º
Ficam dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes da aplicação do presente artigo.
§ 8º
O Banco Nacional da Habitação baixará as normas complementares e adotará as providências para o cumprimento do disposto neste artigo.