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Artigo 23, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 23

As prestações de amortização e juros dos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação serão reajustadas na mesma proporção do maior salário mínimo ou na da variação da Unidade- Padrão de Capital - UPC do Banco Nacional da Habitação.

§ 1º

Nas hipóteses de reajustamento com base na variação do salário mínimo, a periodicidade do reajustamento será anual ou semestral, aplicando-se no seu cálculo os percentuais correspondentes à variação do maior salário mínimo ocorrida nos 12 (doze) ou 6 (seis) meses anteriores ao mês estipulado, contratualmente, para vigência da nova prestação.

§ 2º

Nas operações em que a base para cálculo do reajuste seja a UPC, a atualização dos valores contratuais será efetuada no 1º (primeiro) dia de cada trimestre civil.

§ 3º

A aplicação do disposto no "caput" deste artigo dependerá de requerimento do mutuário, a ser feito até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o reajustamento.

§ 4º

Os mutuários, cujos contratos prevejam reajustamento nos meses de julho a novembro de 1983, poderão exercer a opção de que trata este artigo até 31 de dezembro de 1983.

§ 5º

Excepcionalmente, no período de 1 de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, as prestações dos mutuários que hajam exercido a opção referida no "caput" deste artigo serão reajustadas na base de 80% (oitenta por cento) da variação do maior salário mínimo, observado o disposto no § 1.

§ 6º

Quando for mantida a periodicidade anual do reajuste das prestações, a parcela do saldo devedor que, em decorrência da aplicação do disposto no § 5, não houver sido amortizada, será resgatada pelo mutuário na forma que vier a ser regulada pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 7º

Ficam dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes da aplicação do presente artigo.

§ 8º

O Banco Nacional da Habitação baixará as normas complementares e adotará as providências para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 23, §5º do Decreto-Lei 2.065 /1983