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Artigo 20, Inciso X do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 20

São procedidas as seguintes alterações no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

I

Fica acrescentado o seguinte item ao Art. 19: "IV - a parte das variações monetárias ativas (art. 18) que exceder as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único)."

II

Fica acrescentado o seguinte item ao Art. 60: "VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pesssoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;"

III

O § 1º do Art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros."

IV

O § 3º do Art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica: a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica; b) o administrador ou o titutlar da pessoa jurídica; c) o cônjuge e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b"."

V

Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao Art. 60: "§ 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo."

VI

O Art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que diretamente, ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade."

VII

O item IV do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: " IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal."

VIII

O item VI do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: " VI - no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis."

IX

O § 1º do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios."

X

O § 2º do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: " § 2º O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente."

XI

Ficam revogados os parágrafos 3 e 4 do Art. 62 .

Art. 20, X do Decreto-Lei 2.065 /1983