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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 18

Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em conta de investimento, baixados no curso do exercício social, serão corrigidos monetariamente segundo a variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre o mês do último balanço corrigido e o mês em que a baixa for efetuada.

§ 1º

A contrapartida da correção referida no "caput" deste artigo será registrada em conta especial, de que trata o Art. 39, item II, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de investimentos em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido.