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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 16

A alíquota do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, de que tratam o Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , e o item I, do Art. 24, do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único

A partir do exercício financeiro de 1985, o limite da receita bruta previsto no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980 , passa a ser de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, calculado tendo como referência o valor da ORTN do mês de janeiro do ano-base.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.065 /1983