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Artigo 15, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 15

São procedidas as seguintes alterações no Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982:

I

o "caput" do Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzeiros: I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; II - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo; III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos."

II

o § 1º do Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN."

Art. 15, I do Decreto-Lei 2.065 /1983