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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 13

A partir do exercício financeiro de 1985, o total das reduções previstas no Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da Tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1985:
Classes de Renda Bruta Cr$ Limites de Redução do Imposto Devido
Até 8.000.000 6%
De 8.000.001 a 12.000.000 4%
Acima de 12.000.000 2%
Art. 13 do Decreto-Lei 2.065 /1983