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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 33

O salário do empregado admitido após o aumento salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.

§ 1º

A regra estabelecida no caput deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira no qual o aumento incida sobre os respectivos níveis ou classes de salário.

§ 2º

O aumento dos salários dos empregados que trabalhem em regime de horário parcial será calculado proporcionalmente ao aumento de seu salário por hora de trabalho.

Art. 33, §1º do Decreto-Lei 2.064 /1983