Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O salário do empregado admitido após o aumento salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.
§ 1º
A regra estabelecida no caput deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira no qual o aumento incida sobre os respectivos níveis ou classes de salário.
§ 2º
O aumento dos salários dos empregados que trabalhem em regime de horário parcial será calculado proporcionalmente ao aumento de seu salário por hora de trabalho.