Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Além do aumento de que trata o artigo 28, parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasião da data-base, em escala temporal ascendente, na forma de percentual que terá por limite máximo a correspondente fração decimal restante da variação anual do INPC, parcela essa condicionada ao resultado econômico-fínanceiro da empresa, do conjunto de empresas ou da categoria econômica.
Parágrafo único
O limite e a condição previstos no caput deste artigo não se aplicam a eventuais acréscimos negociados acima da variação do INPC no período, hipótese em que prevalecerá o disposto no artigo 35.