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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 29

Além do aumento de que trata o artigo 28, parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasião da data-base, em escala temporal ascendente, na forma de percentual que terá por limite máximo a correspondente fração decimal restante da variação anual do INPC, parcela essa condicionada ao resultado econômico-fínanceiro da empresa, do conjunto de empresas ou da categoria econômica.

Parágrafo único

O limite e a condição previstos no caput deste artigo não se aplicam a eventuais acréscimos negociados acima da variação do INPC no período, hipótese em que prevalecerá o disposto no artigo 35.

Art. 29 do Decreto-Lei 2.064 /1983