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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 18

Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em conta de investimento, baixados no curso do exercício social, serão corrigidos monetariamente segundo a variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), ocorrida entre o mês do último balanço corrigido e o mês em que a baixa for efetuada.

§ 1º

A contrapartida da correção referida no caput deste artigo será registrada em conta especial, de que trata o artigo 39, item II, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de investimentos em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido.