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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 18

Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em conta de investimento, baixados no curso do exercício social, serão corrigidos monetariamente segundo a variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), ocorrida entre o mês do último balanço corrigido e o mês em que a baixa for efetuada.

§ 1º

A contrapartida da correção referida no caput deste artigo será registrada em conta especial, de que trata o artigo 39, item II, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de investimentos em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Art. 18 do Decreto-Lei 2.064 /1983