Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Além dos esclarecimentos que exigir o Departamemto Nacional de Seguros Pr:ivados e Capitalização para o conveniente estudo dos planos submetidos à sua aprovação, as sociedades requerentes ficarão obrigadas a apresentar-lhe, em triplicata, assinadas as respectivas folhas pelo atuário responsavel, os seguintes .elementos:
a
tábuas de mortalidade, invalidez e outras utilizadas no cálculo dos prêmios puros e reservas, bem como a indicação da taxa de juros adotada;
b
exposição do método atuarial, e indicação das fórmulas relativas aos prêmios puros e reservas, e valores garantidos (resgate, seguros saldados, e análogos).;
c
tabela dos prêmios puros, de inventário e comerciais;
d
limites de retenção de responsabilidades sobre uma mesma vida;
e
tabelas completas das valores garantidos;
f
forma.de carregamento e as respectivas fórmulas de sua distribuição para despesas de aquisição, gestão, cobranças .e outras.
§ 1º
As tabelas mencionadas na alínea e deverão conter os valores relativos a todas as idades inteiras compreendidas entre os limites mínimo e máximo em que, nas condições normais do plano, possam ser aceitos seguros.
§ 2º
Dependendo o prêmio, além da idade, do prazo limitado do seu pagamento e da duração do seguro, poderão as tabelas indicadas na alínea c referir-se apenas a valores correspondentes a intervalos quinquenais dos prazos ou durações.
§ 3º
Em casos especiais, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em virtude de pedido justificado das sociedades, poderão as tabelas a que se referem as alineas c e e ser reduzidas a menor número de valores.