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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 88

Além dos esclarecimentos que exigir o Departamemto Nacional de Seguros Pr:ivados e Capitalização para o conveniente estudo dos planos submetidos à sua aprovação, as sociedades requerentes ficarão obrigadas a apresentar-lhe, em triplicata, assinadas as respectivas folhas pelo atuário responsavel, os seguintes .elementos:

a

tábuas de mortalidade, invalidez e outras utilizadas no cálculo dos prêmios puros e reservas, bem como a indicação da taxa de juros adotada;

b

exposição do método atuarial, e indicação das fórmulas relativas aos prêmios puros e reservas, e valores garantidos (resgate, seguros saldados, e análogos).;

c

tabela dos prêmios puros, de inventário e comerciais;

d

limites de retenção de responsabilidades sobre uma mesma vida;

e

tabelas completas das valores garantidos;

f

forma.de carregamento e as respectivas fórmulas de sua distribuição para despesas de aquisição, gestão, cobranças .e outras.

§ 1º

As tabelas mencionadas na alínea e deverão conter os valores relativos a todas as idades inteiras compreendidas entre os limites mínimo e máximo em que, nas condições normais do plano, possam ser aceitos seguros.

§ 2º

Dependendo o prêmio, além da idade, do prazo limitado do seu pagamento e da duração do seguro, poderão as tabelas indicadas na alínea c referir-se apenas a valores correspondentes a intervalos quinquenais dos prazos ou durações.

§ 3º

Em casos especiais, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em virtude de pedido justificado das sociedades, poderão as tabelas a que se referem as alineas c e e ser reduzidas a menor número de valores.

Art. 88 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940