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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 73

Todas as responsabilidades que não forem retidas pelas sociedades seguradoras deverão ser resseguradas, no ato da aceitação do seguro, no Instituto de Resseguros do Brasil ou pela forma prevista no art. 74, e dentro do prazo concedido pelo Instituto para manutenção da cobertura, no caso de cancelamento de responsabilidade por sua parte.

Parágrafo único

Esgotado o prazo de que trata o final deste artigo, sem que tenha sido conseguida a necessária cobertura, deverá a sociedade incontinenti cancelar a responsabilidade excedente de sua retenção, com imediata comunicação ao segurado e devolução, a este, da parte do prêmio correspondente.

Art. 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940