Artigo 73 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Todas as responsabilidades que não forem retidas pelas sociedades seguradoras deverão ser resseguradas, no ato da aceitação do seguro, no Instituto de Resseguros do Brasil ou pela forma prevista no art. 74, e dentro do prazo concedido pelo Instituto para manutenção da cobertura, no caso de cancelamento de responsabilidade por sua parte.
Parágrafo único
Esgotado o prazo de que trata o final deste artigo, sem que tenha sido conseguida a necessária cobertura, deverá a sociedade incontinenti cancelar a responsabilidade excedente de sua retenção, com imediata comunicação ao segurado e devolução, a este, da parte do prêmio correspondente.