Artigo 70, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os limites máximos de responsabilidade em seguros diretos não poderão ser superiores aos seguintes:
I
Para as sociedades com ativo liquido igual ou inferior 1.000 :000$0 (mil contos de réis), 20 % (vinte por cento) desse ativo.
II
Para as sociedades com ativo liquido superior a 1.000:000$0 (mil contos de réis), os obtidos pela expressão :
L
= 1000 [ 1,1 - 4500 . ] a+4000 onde a representa o ativo 1íquido em contos de réis e L o limite procurado, na mesma unidade. Os valores desse limite são exemplificados na tabela seguinte:
a ativo líquido (contos de réis) | L limite de retenção (contos de réis) |
1.000 | 200 |
1.500 | 282 |
2.000 | 350 |
2.500 | 408 |
3.000 | 457 |
3.500 | 500 |
4.000 | 538 |
4.500 | 571 |
5.000 | 600 |
Parágrafo único
A aplicação dos limites de retenção nas aceitações das sociedades, oriundos de retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, fica sujeita ao disposto no art. 13, do Decreto-lei n. 1.805, de 27 de novembro de 1939 .