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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 70

Os limites máximos de responsabilidade em seguros diretos não poderão ser superiores aos seguintes:

I

Para as sociedades com ativo liquido igual ou inferior 1.000 :000$0 (mil contos de réis), 20 % (vinte por cento) desse ativo.

II

Para as sociedades com ativo liquido superior a 1.000:000$0 (mil contos de réis), os obtidos pela expressão :

L

= 1000 [ 1,1 - 4500 . ] a+4000 onde a representa o ativo 1íquido em contos de réis e L o limite procurado, na mesma unidade. Os valores desse limite são exemplificados na tabela seguinte:
a ativo líquido (contos de réis) L limite de retenção (contos de réis)
1.000 200
1.500 282
2.000 350
2.500 408
3.000 457
3.500 500
4.000 538
4.500 571
5.000 600

Parágrafo único

A aplicação dos limites de retenção nas aceitações das sociedades, oriundos de retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, fica sujeita ao disposto no art. 13, do Decreto-lei n. 1.805, de 27 de novembro de 1939 .

Art. 70 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940