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Artigo 57, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 57

As sociedades que tenham por objeto operações dos ramos elementares são obrigados a constituir, em garantia das mesmas, as seguintes reservas :

I

Reservas técnicas :

a

de riscos não expirados;

b

de sinistros a liquidar;

c

de contingência.

II

Reserva para oscilação de títulos.

Art. 57, I, c do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940