Artigo 57 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As sociedades que tenham por objeto operações dos ramos elementares são obrigados a constituir, em garantia das mesmas, as seguintes reservas :
I
Reservas técnicas :
a
de riscos não expirados;
b
de sinistros a liquidar;
c
de contingência.
II
Reserva para oscilação de títulos.