Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para os efeitos da autorização para funcionamento, depósito de garantia inicial e outros da fiscalização das operações do seguros, dividem-se estas em dois grupos: 1º, seguros dos ramos elementares, entendendo-se como tais os que tenham por fim garantir perdas e danos, ou responsabilidades, provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas ou coisas; 2º, seguros de vida entendendo-se como tais os que, com base na duração da vida humana, tenham por fim garantir aos segurados ou terceiros o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício.
§ 1º
As sociedades de seguros de vida poderão assumir, acessoriamente ao risco principal, responsabilidades de dupla indenização, renda, ou dispensa de pagamento de prêmio em caso de invalidez e outros conexos.
§ 2º
Poderão ser exploradas por uma mesma sociedade as operações dos dois grupos.