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Artigo 213, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 213

Os seguros de riscos de acidentes do trabalho continuarão a ser assumidos pelas sociedades anônimas e cooperativas em funcionamento, de acordo com a legislação e regulamentação vigente, ou que vierem a vigorar a respeito, enquanto a gsrantia de tais riscos não for subordinada ao sistema de previdência social.

§ 1º

As sociedades de seguros de que cogita este artigo serão aplicados os dispositivos contidos na secção IV do capítulo IV deste decreto-lei.

§ 2º

As reservas das sociedades cooperativas até esta data formadas por parte dos lucros liquidos e as formadas por exigências regulamentares, uma vez liberadas, poderão ser distribuidas aos quotistas, por ocasião da dissolução das sociedades ou antes.

Art. 213, §2º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940