Artigo 213 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 213
Os seguros de riscos de acidentes do trabalho continuarão a ser assumidos pelas sociedades anônimas e cooperativas em funcionamento, de acordo com a legislação e regulamentação vigente, ou que vierem a vigorar a respeito, enquanto a gsrantia de tais riscos não for subordinada ao sistema de previdência social.
§ 1º
As sociedades de seguros de que cogita este artigo serão aplicados os dispositivos contidos na secção IV do capítulo IV deste decreto-lei.
§ 2º
As reservas das sociedades cooperativas até esta data formadas por parte dos lucros liquidos e as formadas por exigências regulamentares, uma vez liberadas, poderão ser distribuidas aos quotistas, por ocasião da dissolução das sociedades ou antes.