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Artigo 212, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 212

Os títulos da dívida pública externa, repvesentativos de capital e reservas não obrigatórias das sociedades já em funcionamento, poderão continuar a garantir esses fundos, desde que depositados no Tesouro Nacional, ou na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Londres, ou em Bancos no país.

Parágrafo único

O cálculo do valor dessas titulos em moeda nacional será feito á taxa cambial e cotação oficial na Bolsa de Londres à data da sua avaliação.

Art. 212, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940