Artigo 212 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Os títulos da dívida pública externa, repvesentativos de capital e reservas não obrigatórias das sociedades já em funcionamento, poderão continuar a garantir esses fundos, desde que depositados no Tesouro Nacional, ou na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Londres, ou em Bancos no país.
Parágrafo único
O cálculo do valor dessas titulos em moeda nacional será feito á taxa cambial e cotação oficial na Bolsa de Londres à data da sua avaliação.