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Artigo 174, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 174

As pessoas juridicas e fisicas estabelecidas no país ficam obrigadas a exibir ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para apuração das infrações deste decreto-lei, os seus livros e documentos, inclusive os de ordem comercial, no que se refira à aludida apuração.

Parágrafo único

No caso de recusa, o Departamento providenciará junto ao Ministério Público para que seja promovida a exibição judiciária.

Art. 174, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940