Artigo 174 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 174
As pessoas juridicas e fisicas estabelecidas no país ficam obrigadas a exibir ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para apuração das infrações deste decreto-lei, os seus livros e documentos, inclusive os de ordem comercial, no que se refira à aludida apuração.
Parágrafo único
No caso de recusa, o Departamento providenciará junto ao Ministério Público para que seja promovida a exibição judiciária.