Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 162
As publicações obrigatórias por força do disposto neste capítulo serão feitas em jornal oficial e noutro de grande circulação na sede da sociedade.
Parágrafo único
No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e Território do Acre o que publicar o expediente dos respectivos Governos.