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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 162

As publicações obrigatórias por força do disposto neste capítulo serão feitas em jornal oficial e noutro de grande circulação na sede da sociedade.

Parágrafo único

No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e Território do Acre o que publicar o expediente dos respectivos Governos.

Art. 162 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940