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Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 161

Mediante proposta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. será destituido pelo Ministro do Trabalho. Industria e Comércio a liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe o presente decreto-lei.

Parágrafo único

Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuizos causados, no desempenho de suas funções, a massa liquidanda, por negligência, abuso, má fé ou infração de qualquer dispositivo do presente decreto-lei.

Art. 161, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940