Artigo 161 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Mediante proposta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. será destituido pelo Ministro do Trabalho. Industria e Comércio a liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe o presente decreto-lei.
Parágrafo único
Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuizos causados, no desempenho de suas funções, a massa liquidanda, por negligência, abuso, má fé ou infração de qualquer dispositivo do presente decreto-lei.