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Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 142

A cassação da autorização para o funcionamento da sociedade de seguros produz desde logo os seguintes efeitos:

a

ficam suspensas as ações e execuções judiciais, excetuando-se as iniciadas anteriormente por credores com privilégio sobre determinados bens;

b

consideram-se vencidas, a partir da cassação da autorização todas as obrigações civis ou comerciais da sociedade liquidanda, não se atendendo às cláusulas penais dos contratos;

c

contra a massa liquidanda não correm juros, ainda que estipulados, si ela não bastar para o pagamento do principal.

Parágrafo único

Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva a favor ou contra a massa liquidanda.

Art. 142, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940