Artigo 142 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 142
A cassação da autorização para o funcionamento da sociedade de seguros produz desde logo os seguintes efeitos:
a
ficam suspensas as ações e execuções judiciais, excetuando-se as iniciadas anteriormente por credores com privilégio sobre determinados bens;
b
consideram-se vencidas, a partir da cassação da autorização todas as obrigações civis ou comerciais da sociedade liquidanda, não se atendendo às cláusulas penais dos contratos;
c
contra a massa liquidanda não correm juros, ainda que estipulados, si ela não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único
Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva a favor ou contra a massa liquidanda.