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Artigo 139, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 139

As sociedades de seguros dissolver-se-ão compulsoriamente, por decisão do Poder Executivo :

a

si praticarem atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público ;

b

si infringirem qualquer dispositivo que estabeleça a pena de cassação de autorização para funcionamento;

c

si estiverem em má situação financeira.

Art. 139, c do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940