Artigo 139 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 139
As sociedades de seguros dissolver-se-ão compulsoriamente, por decisão do Poder Executivo :
a
si praticarem atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público ;
b
si infringirem qualquer dispositivo que estabeleça a pena de cassação de autorização para funcionamento;
c
si estiverem em má situação financeira.